A mais recente edição da Revista Jurídica Síntese, publicada pelo Grupo IOB, trouxe um importante avanço para o debate sobre responsabilidade civil no Brasil. O artigo “A impossibilidade de reduzir lucros cessantes à perda de uma chance em casos de inadimplemento absoluto ou rescisão imotivada”, assinado pelos juristas Sthefano Scalon Cruvinel e Michel Canuto de Sena, oferece uma análise profunda sobre um dos temas mais controversos das indenizações: os limites e a correta aplicação do conceito de lucros cessantes.

Trata-se de um estudo robusto, que revisita fundamentos clássicos do direito civil, discute a interpretação adequada dos institutos indenizatórios e propõe uma reflexão essencial sobre segurança jurídica, coerência decisória e equilíbrio contratual.

O que o artigo pretende esclarecer?

Segundo os autores, ainda há grande confusão na doutrina e na jurisprudência ao diferenciar lucros cessantes da chamada perda de uma chance. Em muitos julgamentos, esses institutos têm sido tratados como equivalentes, o que leva à redução indevida do valor indenizatório, sobretudo em situações de inadimplemento absoluto ou rescisões sem justa causa.

O artigo se dedica justamente a demonstrar que:

  • Lucros cessantes representam um dano certo, concreto e mensurável, ou seja, aquilo que a parte efetivamente deixou de ganhar em razão da conduta ilícita.

  • Perda de uma chance é um dano meramente potencial, baseado em probabilidade de ganho futuro e não em prejuízo comprovado.

Essa distinção é fundamental para garantir que a indenização seja proporcional ao dano real sofrido e para evitar distorções na aplicação da responsabilidade civil.

Por que reduzir lucros cessantes à perda de uma chance é inadequado?

O estudo sustenta que, quando há inadimplemento total do contrato, o dano já está configurado. Não se trata de expectativa, mas de prejuízo efetivo. Assim, aplicar a lógica da perda de uma chance nesses casos representaria:

  • Enfraquecimento do instituto dos lucros cessantes

  • Subestimação do dano real

  • Violação ao princípio da reparação integral

  • Risco de decisões judiciais incoerentes e imprevisíveis

O jurista Sthefano Cruvinel sintetiza essa preocupação ao afirmar que reduzir o valor das indenizações com base em uma teoria inaplicável ao caso concreto seria “distorcer a própria lógica do ressarcimento civil”.

Fundamentos teóricos reforçam a diferença entre os institutos

Para sustentar a tese, o artigo se apoia em importantes pilares do direito civil, incluindo:

  • A escada de Pontes de Miranda, com seus planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico

  • A exceção de contrato não cumprido, que protege a parte adimplente

  • Princípios gerais da responsabilidade civil, como causalidade, dano e dever de reparação integral

Além disso, os autores fazem uma comparação entre o direito brasileiro e o direito italiano, mostrando como outros ordenamentos também tratam os lucros cessantes como um dano concreto, afastando interpretações que possam minimizar o prejuízo causado pela conduta ilícita.

O impacto da banalização da teoria da perda de uma chance

Embora seja um instituto relevante e já consolidado na doutrina, a perda de uma chance não pode ser aplicada de forma indiscriminada. Os autores alertam que o uso inadequado dessa teoria pode:

  • Fomentar insegurança jurídica

  • Incentivar comportamentos oportunistas ou negligentes

  • Enfraquecer a proteção contratual

  • Comprometer a previsibilidade das relações privadas e empresariais

A responsabilidade civil, segundo o estudo, deve evoluir para promover equilíbrio e respeito às legítimas expectativas das partes — e não para servir como instrumento de mitigação artificial de indenizações.

Contribuição para o debate jurídico nacional

O artigo de Cruvinel e Sena fortalece a discussão sobre um tema central para o direito contratual contemporâneo. Em um cenário onde contratos são cada vez mais complexos e as relações negociais exigem segurança, compreender exatamente o que são lucros cessantes e como diferem da perda de uma chance é essencial.

O estudo reconhece a necessidade de:

  • Maior precisão conceitual

  • Rigor metodológico na análise do dano

  • Coerência entre doutrina, jurisprudência e prática jurídica

  • Proteção real das partes contratantes

Ao propor um olhar crítico e aprofundado, a publicação contribui significativamente para o aprimoramento da responsabilidade civil e para a consolidação de entendimentos mais justos e equilibrados no âmbito das indenizações.

Fonte: And Santos RJ

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