Sthefano Cruvinel explica por que lucros cessantes não podem ser tratados como perda de uma chance em artigo

Tive um artigo depositado no repositório da Biblioteca da OAB/SP em que tratei de um tema que ainda gera muitas dúvidas no meio jurídico: a impossibilidade de reduzir lucros cessantes à chamada perda de uma chance em casos de inadimplemento absoluto ou rescisão imotivada. Ao longo da minha atuação, percebo que essa confusão conceitual pode impactar diretamente o resultado de demandas judiciais e a correta mensuração dos danos.

Na prática, o que defendo é que, quando há inadimplência absoluta ou rompimento injustificado de uma relação contratual, o dano não é hipotético, ele é concreto. Nesse cenário, os lucros cessantes devem ser reconhecidos com base naquilo que razoavelmente deixou de ser auferido, considerando elementos objetivos, inclusive contábeis. Reduzir esse prejuízo à lógica da perda de uma chance é, na minha visão, minimizar um dano efetivo, transformando-o em mera probabilidade.

A análise da causalidade é central nesse debate. É preciso compreender com precisão o nexo entre o ato ilícito e o prejuízo sofrido. Nesse ponto, o diálogo entre o Direito e a Contabilidade se mostra indispensável, especialmente quando falamos em distribuição de lucros e projeções financeiras. A jurisprudência do STJ já sinaliza a importância de tratar essas situações com rigor técnico, evitando simplificações que possam distorcer a reparação devida.

Mais do que uma discussão teórica, esse é um tema que exige atenção prática e responsabilidade técnica. Meu objetivo ao desenvolver esse artigo foi justamente contribuir para uma abordagem mais precisa, que respeite a natureza dos danos materiais e assegure uma reparação justa. Afinal, quando o prejuízo é real, ele deve ser tratado como tal, e não reduzido a uma mera possibilidade.

Fonte: Sthefano Cruvinel

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